A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes e logística, a pagar á um motorista carreteiro, o adicional de periculosidade devido o mesmo transportar um tanque de combustível reserva em seu caminhão, com capacidade de 360 litros.

De acordo com o Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região (Goiás), foi constatado que os dois tanques de combustível eram originais de fábrica do caminhão, portanto referem-se a consumo do próprio veículo, sendo assim, o motorista não estaria exposto ao risco.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou a afirmação de que tendo em vista a quantidade de combustível que o motorista transportava em relação a capacidade máxima dos tanques era de 720 litros (360 litros do tanque principal + 360 litros do tanque reserva). Além disso, de acordo com o item 16.6 da Norma Regulamentadora 16, caracteriza-se condição de periculosidade quando é transportado a partir de 200 litros de líquidos 
infamáveis. Com isso, a decisão de condenação foi unânime.

GOSTARÍAMOS DE DESEJAR UM FELIZ DIA DOS MOTORISTAS, A TODOS AQUELES QUE COM RESPONSABILIDADE E DEDICAÇÃO TRANSPORTAM MERCADORIAS E PESSOAS POR TODO O PAÍS!

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