A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma associação de beneficência em São Paulo, a pagar á uma auxiliar de enfermagem, o adicional de insalubridade devido a mesma trabalhar em constante contato com pacientes em isolamento, ou seja, que não podem ter contato com nenhuma pessoa por portar doenças infectocontagiosas.

Sendo assim, devido a exposição frequente da profissional, ficaria caracterizado insalubridade em grau máximo. Segundo a reclamante, a associação pagava o adicional de insalubridade grau médio que tem o valor de 20% sobre o salário, porém o necessário seria 40%, que é o valor do grau máximo. A auxiliar trabalhava com pessoas portadoras de diversos tipos de doenças, como: Tuberculose, HIV, Meningite e Pneumonia.

De acordo com o Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi constatado que os pacientes que a auxiliar tratava não seriam de isolamento total, e sim, de no máximo 24 horas. O que não entraria em acordo com o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material contagiante.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou a afirmação de que tendo em vista a exposição frequente, independente do tempo, caracterizaria insalubridade total, visando o viés qualitativo da situação. Com isso, a decisão de condenação foi unânime.

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