A CLT prevê no artigo 58, 1°, que o limite de tolerância de atrasos seja de 10 minutos diários (5 minutos na entrada e 5 minutos na saída, tanto da jornada de trabalho quanto dos horários de almoço). Sendo assim, tempos de atraso superiores a esses podem sofrer consequências por parte do empregador, como: avisos, advertências ou até demissão por justa causa, quando os atrasos ocorrerem continuamente, por longos períodos, já que podem ser considerados como desídia do trabalho (falta grave originada por diversas ações que comprometem o desempenho das respectivas funções do empregado).
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